sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Cláudio Humberto chama ex-diretor da Câmara de “superpoderosa” e Justiça o obriga a pagar R$ 3 mil


 
Ex-porta-voz de Fernando Collor era adepto do “bateu, levou”. Ele bateu e também levou. William e Cláudio: tá tudo (sic) em casa...

Por AF

Cláudio Humberto bateu e levou...
          O jornalista Cláudio Humberto foi condenado a pagar  R$ 3 mil de indenização por danos morais ao ex-diretor de Comunicação da Câmara dos Deputados, William França Cordeiro. A sentença condenatória do juiz da 11ª Vara Cível de Brasília foi confirmada, em grau de recurso, pela 1ª Turma Cível do TJDFT.

William França foi chamado de "superpoderosa"
            
       No pedido de indenização, o ex-diretor afirmou que foi vítima de agressões verbais em duas matérias jornalísticas veiculadas na coluna eletrônica de Cláudio Humberto e na rádio BandNews FM, ambas no ano de 2008.Na primeira, em 10/1/2008, publicada no sítio eletrônico claudio humberto.com.br, sob o título "Bye, bye", o jornalista faz menção à exoneração de William do cargo de chefe de Comunicação da Câmara e afirma que os seguranças daquela Casa não terão mais a quem chamar de “superpoderosa”. 

     Na segunda, veiculada no programa de rádio BandNews Gente de Brasília, Cláudio Humberto trava diálogo com outros dois jornalistas, no qual critica a ação da polícia legislativa que proibiu a entrada de um dos integrantes do programa CQC na casa parlamentar.Em contestação, o jornalista afirmou que as matérias são de cunho exclusivamente informativo e defendeu a prevalência no caso dos princípios constitucionais da liberdade de imprensa e da livre manifestação do pensamento.
     O juiz de 1ª Instância concordou, em parte, com a tese do autor e sentenciou pela incidência do dano moral em relação à primeira matéria, a qual, segundo ele, extrapolou o dever de informar: “Evidencia-se que o texto transcrito contém conteúdo ofensivo à honra do autor e ultrapassa os limites legais e constitucionais da liberdade de imprensa, ao lhe atribuir a alcunha de “superpoderosa” com intenção evidente de ofender e de expor ao ridículo. Macular a honra de profissionais, de forma a relacioná-los com possível preconceito de preferência sexual, é considerado fato relevante à luz e força dos preceitos éticos das normas jurídicas e dos ditames da Justiça na esfera cível.” Em relação à segunda matéria, o juiz entendeu que não houve dano moral. 

       A 1ª Turma Cível manteve na íntegra a decisão de 1º Grau.

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