Acredito que algo passa despercebido e salta aos olhos – os EUA estarem fora do Leilão.
Que bom que não participou.
Os EUA não transferem tecnologia em setores estratégicos, pois, lá nos “isteitis”, quando há a participação de investidores estrangeiros forma-se um comitê para impedir a transferência de tecnologias.
Já a Petrobras, com o Leilão, será estabelecido relações de cooperação tecnológica com o consórcio, para exploração do campo.
Afinal de contas, os EUA, por meio das bombas, estabeleceu relações que eram absurdamente desfavoráveis para os países plenos de recursos. Veja o que os Estados Unidos fazem há anos no Oriente Médio, por exemplo, para assegurar petróleo!
Coxinha critica o leilão de Libra, mas não faz esforço algum para aprender a diferença entre os conceitos jurídicos de privatização, concessão e partilha. Mas vamos lá:
PRIVATIZAÇÃO: transferência do controle ou da propriedade de serviço público ou empresa estatal para a iniciativa privada; foi o que aconteceu com a Usiminas, no governo Collor, e com a Vale, a CSN e as empresas do Sistema Telebras, no governo FHC.
CONCESSÃO: permissão oficial para a exploração de serviço público (caso das rodovias, das ferrovias, dos portos, dos aeroportos e das linhas urbanas e interurbanas de ônibus e trens), recurso natural (caso das jazidas de petróleo, gás natural, minério de ferro e bauxita, além das fontes hidrominerais) ou de privilégio (caso das concessões de rádio e TV).
PARTILHA: modalidade de concessão em que o Estado, além dos tributos, royalties e participações especiais previstos em lei, recebe uma parte dos lucros das operações; nesta modalidade, diferentemente da concessão tradicional, o Estado tem poder de veto sobre a administração do objeto do contrato. No caso do pré-sal, esse poder de veto cabe à PPSA, empresa pública criada para administrar os contratos de partilha dos campos.
Coxinha também desconhece a existência de duas modalidades de empresa estatal, mas vamos lá:
EMPRESA PÚBLICA: empresa de capital integralmente público, como é o caso da Caixa, dos Correios e da recém-criada PPSA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: empresa cujo capital é formado pela conjugação de recursos públicos e de recursos privados, sendo reguladas, basicamente, pela Lei das Sociedades por Ações (Lei n° 6.404/1976). A lei determina ainda que o controle societário dessas companhis é do Estado. Este é o caso da Petrobras, da Eletrobras e do Banco do Brasil.
3 comentários:
AOS INCAUTOS – É BOM RELEMBRAR:
- DILMA – cobrou SÓ pela assinatura do contrato de Libra US$6,8 bilhões;
- PSDB – VENDEU (doou) inteira, toda a Vale por US$3,1 bilhões.
IMPOSSÍVEL ESCONDER ISTO!
Acredito que algo passa despercebido e salta aos olhos – os EUA estarem fora do Leilão.
Que bom que não participou.
Os EUA não transferem tecnologia em setores estratégicos, pois, lá nos “isteitis”, quando há a participação de investidores estrangeiros forma-se um comitê para impedir a transferência de tecnologias.
Já a Petrobras, com o Leilão, será estabelecido relações de cooperação tecnológica com o consórcio, para exploração do campo.
Afinal de contas, os EUA, por meio das bombas, estabeleceu relações que eram absurdamente desfavoráveis para os países plenos de recursos. Veja o que os Estados Unidos fazem há anos no Oriente Médio, por exemplo, para assegurar petróleo!
Parabéns, Presidenta!
Coxinha critica o leilão de Libra, mas não faz esforço algum para aprender a diferença entre os conceitos jurídicos de privatização, concessão e partilha. Mas vamos lá:
PRIVATIZAÇÃO: transferência do controle ou da propriedade de serviço público ou empresa estatal para a iniciativa privada; foi o que aconteceu com a Usiminas, no governo Collor, e com a Vale, a CSN e as empresas do Sistema Telebras, no governo FHC.
CONCESSÃO: permissão oficial para a exploração de serviço público (caso das rodovias, das ferrovias, dos portos, dos aeroportos e das linhas urbanas e interurbanas de ônibus e trens), recurso natural (caso das jazidas de petróleo, gás natural, minério de ferro e bauxita, além das fontes hidrominerais) ou de privilégio (caso das concessões de rádio e TV).
PARTILHA: modalidade de concessão em que o Estado, além dos tributos, royalties e participações especiais previstos em lei, recebe uma parte dos lucros das operações; nesta modalidade, diferentemente da concessão tradicional, o Estado tem poder de veto sobre a administração do objeto do contrato. No caso do pré-sal, esse poder de veto cabe à PPSA, empresa pública criada para administrar os contratos de partilha dos campos.
Coxinha também desconhece a existência de duas modalidades de empresa estatal, mas vamos lá:
EMPRESA PÚBLICA: empresa de capital integralmente público, como é o caso da Caixa, dos Correios e da recém-criada PPSA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: empresa cujo capital é formado pela conjugação de recursos públicos e de recursos privados, sendo reguladas, basicamente, pela Lei das Sociedades por Ações (Lei n° 6.404/1976). A lei determina ainda que o controle societário dessas companhis é do Estado. Este é o caso da Petrobras, da Eletrobras e do Banco do Brasil.
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